terça-feira, 26 de janeiro de 2010

O Pensamento do Presidente do Tribunal Constitucional (2)

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
"Justamente por ser a Lei Superior, a lei conformadora do projecto de sociedade, dos direitos e liberdades e do quadro de organização e funcionamento dos órgãos do poder do Estado, a Constituição deve ser uma Lei estável, protegida da apetência e do risco da sua fácil e frequente revisão, sempre que tal convenha aos titulares do poder político. E para que se garanta a estabilidade da Constituição é necessário que esta preveja: Limites materiais de revisão, isto é matérias sobre as quais não pode haver revisão da Constituição, por exemplo, em matéria de consagração dos direitos e liberdades fundamentais; Limites temporais de revisão, isto é, o estabelecimento de prazos e períodos durante os quais não deve ser possível a alteração da Constituição; Limites formais de revisão, isto é, a exigência de maiorias qualificadas para se poderem aprovar alterações à Constituição; Limites de legitimidade para a apresentação de propostas de alteração de Constituição, diferentes, solenes e mais graves que o necessário para as leis comuns, isto é, redução substancial do número de entidades que pode validamente apresentar propostas de alteração constitucional."
SEPARAÇÃO DE PODERES
"A ideia de que o poder político concentrado, ilimitado e incontrolado encerra em si, patologicamente, de modo inevitável o estigma dos abusos do poder, da tirania e do totalitarismo. Daí que a separação das funções do Estado em poderes autónomos entre si (executivo, legislativo e judicial) seja e deva ser assumido como um principio estruturante do estado democrático de direito, "uma directiva fundamental da organização do poder político "(Gomes Canotilho) . Como bem diz a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 16ª) "toute societé, dans laquelle la garantie des droits nèst pas assuré ni la separation des pouvoirs déterminée, n`a point de Constitution". É assim indispensável que a futura Constituição de Angola, independentemente do sistema de Governo que se venha a optar (Presidencialismo, Parlamentarismo ou Semi-Presidencialismo) consagre a separação de funções, competências e vocação dos poderes executivo, legislativo e judicial, e estabeleça mecanismos idóneos de controlo e interdependência reciprocas entre os órgãos de soberania do Estado (freios e contrapesos). É também necessário que a nova Constituição tenha em conta as tendências modernas de desenvolvimento do principio da separação de poderes, nomeadamente: a separação vertical de poderes (vulgo descentralização administrativa ou politico-administrativa) para os órgãos locais do poder ou unidades administrativas locais; a desconcentração horizontal da administração a nível central; a reserva de maior protagonismo e de um papel político mais interventor, útil e activo para a sociedade civil, os grupo de interesses e as associações sócio-profissionais." (Cont)
Dr. Rui Ferreira in "Palestra sobre Garantia e Controlo do Cumprimento da Constituição" proferida em Outubro de 2000 no Centro de Imprensa Aníbal de Melo (CIAM) em Luanda.