quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

O Pensamento do Presidente do Tribunal Constitucional (3)

CONTROLO JUDICIAL DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO
Para poder ser garantido o cumprimento da Constituição é indispensável que sejam instituídos mecanismos e processos que fiscalizem o respeito e eficácia da Constituição. Quem deve ser investido desse papel de fiscalizar o cumprimento da Constituição? O Governo, o Parlamento, ou o poder judicial? E para fiscalizar quem, quando e como? E com que poderes e autoridade? A fiscalização e controlo do cumprimento da Constituição, num Estado Democrático de direito não deve ser feita pelos órgãos do poder político por serem sobretudo os actos e omissões desses órgãos que constituem o objecto da fiscalização. Esse controlo deve ser assegurado por via independente, isto é pelo poder judicial, seja através dos tribunais comuns (sistema difuso americano) seja através do Tribunal Constitucional (sistema concentrado austríaco ou europeu). Por isso se impõe que a Futura Constituição de Angola consagre meios idóneos de fiscalização judicial e controlo da constitucionalidade, entre outros, dos seguintes actos: das leis e dos actos normativos e regulamentares do Estado e dos órgãos do poder local; da legalidade e Constitucionalidade dos actos e omissões do Governo e da administração em geral. da regularidade de formação dos orgãos constitucionais e de soberania; da Constitucionalidade das decisões judiciais dos tribunais comuns; da Constitucionalidade do processo de revisão da Constituição; da Constitucionalidade das medidas de excepção constitucional; da Constitucionalidade dos actos políticos em geral. No mesmo sentido, será necessário acolher meios eficazes que garantam e protejam os direitos fundamentais e as liberdades individuais de todo o tipo de actos ou omissões susceptíveis de os lesarem. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Não há Estado de direito sem tribunais independentes. Não há garantia de observância e respeito da Constituição sem juizes e tribunais competentes, eficazes, dignificados e independentes do poder político e dos grupos de pressão. Este princípio é fundamental e constitui um garante da Constituição. Se os juizes a quem se confia a administração da justiça não estiverem protegidos e imunes das pressões políticas (ou outras) vindas do exterior (sobretudo da parte do governo e de administração, mas também do parlamento, da opinião pública e do eleitorado), não poderão, com toda a certeza, realizar com liberdade e imparcialidade a sua tarefa de administrar a justiça apenas com base na lei e nos ditames da sua consciência. Por conseguinte, é imperioso que a Futura Constituição assegure a independência dos juizes e dos tribunais, definindo regras e procedimentos que garantam. a autonomia total dos juizes, apenas "condicionada", pela sua sujeição à Constituição e à lei; a irresponsabilidade e inamovibilidade dos juizes; a incompatibilidade do exercício da função jurisdicional em simultâneo com outras funções públicas ou privadas; um modo de designação dos juizes que seja acautelatório (preventor) da sua isenção, imparcialidade e autonomia face aos poderes políticos constituídos; a autonomia dos juizes na interpretação do direito; a reserva da função jurisdicional para os tribunais a obrigatoriedade de cumprimento das decisões dos tribunais a prevalência destas sobre as de outras autoridades; uma autonomia funcional dos juizes no cumprimento da sua tarefa e que se exprima no "libertá-los" de qualquer dever (jurídico, político, moral) de sujeição a ordens e instruções do governo e do parlamento relativamente aos casos concretos que conhecem, no libertá-los de quaisquer formas de pressão por parte de quaisquer órgãos, inclusive da opinião pública. A independência dos tribunais é importante mas não vale por si só. Ela deve ser acompanhada entre outras, por medidas e decisões que visem: investir a magistratura da necessária competência, credibilidade e eficácia; estender a organização judiciária a todo o território nacional; criar condições e meios adequados de trabalho nos tribunais; dar aos magistrados um estatuto remuneratório dignificado. (Cont)
Dr. Rui Ferreira in "Palestra sobre Garantia e Controlo do Cumprimento da Constituição" proferida em Outubro de 2000 no Centro de Imprensa Aníbal de Melo (CIAM) em Luanda.