terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

As discordâncias de um voto vencido (1)

A Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, Dra. Imaculada Melo, votou contra o Acórdão do Tribunal Constitucional adoptado por maioria na sequência da avaliação (fiscalização preventiva) feita por esta instância ao texto da nova Constituição aprovado no passado dia 21 de Janeiro pela Assembleia Constituinte.
Este voto deu-lhe direito de elaborar e divulgar uma declaração com as motivações da sua recusa.
Aqui ficam elas:
"Votei vencida porque entendo que a nova Constituição não respeita inteiramente os limites materiais do artigo 159º, em outros casos, contrariamente ao que dispõe o Acórdão. São os seguintes, em síntese, os fundamentos da posição: 1- Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos alínea b) do art.º 159º da Lei Constitucional. Estou de acordo que a nova Constituição apresenta, efectivamente, um avanço na medida em que para além do aumento do leque dos direitos assegura-se a garantia e protecção dos mesmos pelo Estado. No entanto, considero que foi violado este limite na nova Constituição quando se restringe a possibilidade de candidatos independentes à Presidência da República de poder fazê-lo dessa forma, uma vez que apenas se podem candidatar se enquadrados num partido político ou integrados na lista de uma coligação de partidos políticos (artigo 111º, n.º2) Considero por isso que há uma diminuição das garantias constitucionais e, consequentemente, há a violação dos princípios de igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica e da protecção da confiança, todos subsumíveis no princípio do estado de direito que “desenvolve toda uma dimensão garantística que para além de protecção da liberdade individual, projecta exigências diferenciadas sobre a actuação do poder que, de alguma forma, possa afectar os particulares”. Nestes termos considero que a nova Constituição viola a alínea b) e c) do artigo 159º. 1.1-Para além disso, considero que as disposições finais e transitórias dão ao actual Presidente da República competência para que assuma a plena titularidade do poder executivo na Constituição aprovada até à realização de novas eleições. É verdade que com esta norma resolvem-se, desde logo, duas questões constitucionais que são fundamentais, como sejam, a de assegurar a legitimidade constitucional do Presidente da República em funções e a de evitar que exista um vazio de poder. Ora, do ponto de vista jurídico é questionável a atribuição deste poder ao Presidente da República uma vez que o actual Chefe de Estado está a exercer as suas funções num quadro de anormalidade constitucional surgida da guerra civil de 1992. A normalização constitucional do país passa necessariamente pelo desempenho das funções dos órgãos de soberania de acordo com o estipulado na lei fundamental em vigor. Este processo foi efectivado com a eleição da Assembleia Nacional, em Setembro de 2008 e deveria, igualmente, passar pela eleição do Presidente da República, o que estava previsto para 2009. Assim sendo, temos que a não realização da eleição presidencial na data acordada pelos Partidos Políticos, Governo e Presidente da República e a alteração da forma de eleição do Presidente da República na nova Constituição levanta, de imediato, um problema sério de legitimidade constitucional. Por isso, entendo que o artigo 241º da nova Constituição está eivado de inconstitucionalidade uma vez que põe em causa o princípio democrático do Estado de direito que dispõe que o poder apenas pode ser exercido em conformidade com o princípio da legitimação popular do poder pela via do sufrágio universal, secreto e directo (Violação da alínea c) do artigo 159º). (cont)