sábado, 17 de março de 2012

O "direito da contra-manifestação"...

"Como considerar “crime”, portanto, que aqueles que apoiam o governo também se organizem para promover contra-manifestações?"- Anibal João Melo/ Novo Jornal Semanário

Não sei se é "crime", mas tenho a certeza absoluta que a Constituição que o deputado João Melo aprovou há dois anos, adoptou apenas a manifestação como sendo direito fundamental dos cidadãos.
Não vi ( e procurei com a lupa) em nenhum recanto do texto qualquer referência à contra-manifestação como direito.
A existir este direito, como é evidente, o primeiro deixaria de fazer qualquer sentido.
Pelo que julgo saber em qualquer estado democrático que se preze a polícia protege os manifestantes e cuida da via pública no sentido da actividade decorrer sem perturbar a ordem estabelecida.
A violação de um direito constitucional é muito mais que um "crime", por isso é que a Constituição responsabiliza o Estado e outras pessoas colectivas públicas por acções ou omissões "de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros".
PS-‎"Durante séculos os únicos cortejos organizados para além dos oficiais, foram as procissões religiosas e alguns desfiles como o carnaval, conforme as tradições locais"- Jean Rivero in "Les Libertés Publiques".