segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

A livre concorrência e as sociedades anónimas no mercado mediático

Por razões imperativas expressas na lei, todos quantos desejem investir no mercado da comunicação social angolano têm de ter um rosto, têm de ser devidamente conhecidos pela opinião pública, o que significa dizer que não são permitidas neste sector da nossa economia, nomeadamente, a intervenção de sociedades comerciais anónimas, as SA, cujas acções não sejam nominativas. Por outras palavras, uma SA, cujo pacto inicial tenha sido feito com base no princípio das acções ao portador, terá que alterar este pacto se quiser conformar-se com a actual Lei de Imprensa. O artigo 26 da Lei 7/06 de 15 de Maio sob a epígrafe “Transparência da propriedade” não deixa, em termos de interpretação grande margem de manobra, para a intervenção dos sempre habilidosos juristas corporativos especializados em “furar” a legislação que alguns deles, noutras vestes e noutros tempos, elaboraram ou foram “copiar”, particularmente à legislação portuguesa, com adaptações mínimas. Uma comparação das leis de imprensa angolana e portuguesa permite-nos chegar rapidamente a esta conclusão, sendo mais do que certo que foram os angolanos que foram “beber” ao diploma luso e não ao contrário. E isto acontece desde a elaboração da primeira lei em 1991, pelo que em nome de uma certa honestidade, os seus “autores” deveriam pelo menos citar a legislação portuguesa como tendo servido de paradigma. Ninguém sairia “beliscado” com este exercício de humildade. Ao contrário e como tem vindo a acontecer com muitos outros diplomas copiados do ordenamento português, é que não parece ser muito aceitável. “Ipsis Verbis” está dito na nossa lei que “as acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas”. Mais do que isso e para comprovar o respeito pelo disposto no ponto 1 do referido artigo, ao Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) deve ser remetida uma relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com os quais mantenham uma relação de grupo. Esta exigência é justificada para “efeitos do respeito pela liberdade de concorrência”, considerando o disposto no artigo anterior, o 25, sobre a “Proibição do monopólio”, de acordo com o qual, “é proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência”. Depreende-se facilmente desta norma, que as empresas detentoras de meios de comunicação social não podem ter no seu seio accionistas sob a forma de sociedades anónimas com acções ao portador, isto é, não nominativas, como parece ser o caso recente da Média Nova SA, enquanto sócia maioritária do SOCIJORNAL que detém a propriedade do semanário “O País”, com cerca de 50% do seu capital. Aguarda-se por outras novidades idênticas em relação a TV-Zimbo e a Rádio-Mais, dois projectos que são igualmente tutelados pela Média Nova. Há ainda a salientar neste âmbito, em matéria de divulgação dos meios de financiamento, a obrigatoriedade das empresas de comunicação social publicarem num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de contas do ano anterior. Como também facilmente se pode concluir, entre nós, a maior parte das empresas detentoras de meios de comunicação social não cumpre o que está previsto na lei, sendo o caso da Media Nova mais relevante. De facto, está-se diante de um investimento de grandes dimensões no nosso mercado mediático, que suplanta largamente a anterior intervenção do capital privado da qual resultou o surgimento do “Novo Jornal”, que também é propriedade de uma sociedade anónima, a “New Media”, que, curiosamente é uma xará imperfeita da sua concorrente. Temos pois a “New Média, SA” e a “Média Nova, SA” a marcarem uma nova etapa em termos de desenvolvimento do nosso panorama mediático, que como se sabe restringe a participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social a um máximo de 30%, não podendo por outro lado e em qualquer circunstância, o mesmo ser maioritário. A Lei e de forma quase redundante obriga ainda as empresas do sector a serem de direito angolano, nas quais a maioria do capital social seja detido por cidadãos angolanos e que estes exerçam o seu controlo efectivo. Por todas estas disposições percebe-se melhor a importância quase nevrálgica do Estado e da sociedade terem um conhecimento o mais preciso possível do que se passa no interior das sociedades detentoras de meios de comunicação social em Angola.