domingo, 31 de janeiro de 2010
O presidencialismo brasileiro não serve de exemplo
Um dos exemplos além fronteiras que o Deputado João Melo citou em defesa da sua “dama de ferro constitucional”, foi o Brasil, para concluir que o novo e original texto angolano não anda muito longe do seu congénere sul-americano em matéria de folgas sem limites e desmesuradas concentrações no que toca aos poderes presidenciais, considerados excessivos por muito boa gente que já se pronunciou sobre a arquitectura inventada pelo MPLA.
Claramente e depois de termos lido a Constituição Federal do Brasil somos a concluir, sem qualquer equívoco, que o presidencialismo naquele país tem garantidos os necessários freios e contra-pesos (checks and balances) que se recomendam para se evitar que um dos poderes domine os outros.
Não, definitivamente, no Brasil há muito pouco que se compare com a invenção angolana baseada num confuso hibridismo, que está muito longe de ser esclarecedor no que toca à transparência do sistema político escolhido.
No Brasil, o Presidente presta efectivamente contas ao Congresso Nacional (poder legislativo).
Veremos em próxima oportunidade o caso dos EUA também chamado à colação pelo parlamentar na sua solitária campanha em defesa da invenção angolana.
Começaríamos por referir que até para se ausentarem do país por um período superior a 15 dias, o Presidente e o Vice-Presidente da República carecem de uma autorização do Congresso Nacional.
O Congresso tem ainda a competência de julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo assim como fiscalizar e controlar, directamente, ou por qualquer de suas Casas, os actos do Poder Executivo, incluídos os da administração indirecta.
Por outro lado a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos directamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Por seu lado o Presidente brasileiro está obrigado a remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias.
A lei obriga-o ainda a enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projecto de lei de directrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
O Presidente tem também de prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
No que ao relacionamento com o poder judicial diz respeito, o Presidente nomeia, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os directores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.
Na Constituição brasileira a nomeação de juízes pelo Presidente é, pois, meramente formal, estando assim garantida a independência do poder judicial.
Na nova constituição angolana a única vez que o Presidente da República se relaciona directamente com o Parlamento é no início do ano parlamentar com o envio de uma mensagem sobre o Estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do país.
Fica-se, entretanto, sem saber se o Presidente vai mesmo ao parlamento ou se pode utilizar um outro canal qualquer para fazer chegar a sua mukanda aos deputados.