
domingo, 31 de janeiro de 2010
Bancos: Finalmente começaram a ser presos os grandes assaltantes

O presidencialismo brasileiro não serve de exemplo
sábado, 30 de janeiro de 2010
O Fernando, a Alda e o João



sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Médicos angolanos lançam campanha de solidariedade com o Haiti
Um grupo de médicos angolanos lançou em Luanda a Campanha de Solidariedade “Abraço ao Haiti” destinada a recolher fundos para ajudar os milhões haitianos vítimas do terramoto que destruiu a capital daquela ilha caribenha.
Matadi Daniel (Nefrologista), Lina Antunes ( Intensivista ) e Constantina Furtado (Internista ) são os médicos que coordenam esta iniciativa humanitária, a qual desde se associa o nosso morrodamaianga.
Para já estão disponíveis duas contas no BES-Angola (BESA), onde os interessados poderão depositar as suas solidárias contribuições:
- AKZ 00006500747 IBAN AO06004500510000650074745
- USD 00006500941 IBAN AO06004500510000650094145
A Campanha que teve o seu inicio no dia 27 de Janeiro de 2010, terá a duração de 3-4 semanas com o objectivo de angariar um montante monetário mínimo de 100.000,00 USD (Cem mil Dólares Americanos), a ser canalizada à CARITAS INTERNACIONAL pela CARITAS ANGOLA.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
O PRESILD É O PRÓPRIO ERRO (c/grafite)
Tito Paris ao vivo nos "Caboverdeanos" na Chicala


O Pensamento do Presidente do Tribunal Constitucional (4)

A seriedade de um projecto constitucional democrático depende, é certo, da existência de um quadro constitucional que reconhece e protege as liberdades clássicas fundamentais, nomeadamente:
Liberdade de expressão;
Liberdade de associação, incluindo o multipartidarismo;
Liberdade de reunião, manifestação e indignação;
Liberdade de informação e imprensa;
Liberdade sindical;
Etc, etc.
Mas não é quanto baste. É também indispensável que exista uma sociedade politicamente estabilizada ou em vias de estabilização.
É indispensável que exista uma sociedade participativa em que a intervenção dos cidadãos e das instituições na condução da vida pública não fica reduzida aos processos eleitorais.
É indispensável que exista uma cultura democrática, de tolerância e civismo ao nível de toda a classe política (governante ou na oposição) ou, pelo menos, um compromisso sério para com o respeito devido aos valores democráticos e a moralidade da administração.
Esta é pois uma garantia institucional de vestes jurídico-sociológicas que deve ocupar as reflexões do legislador da Futura Constituição de Angola.
AS GARANTIAS PROCESSUAIS DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
É já um dado adquirido que a Futura Constituição terá uma carta de direitos ampla e desenvolvida de acordo com o estabelecido nas principais Convenções Internacionais sobre os direitos do homem e dos cidadãos.
Já assim é, no essencial, com a actual Lei Constitucional.
Nas actuais condições do nosso desenvolvimento constitucional o desafio que temos para vencer não é pois o de ombrear com os membros no reconhecimento dos direitos.
Esse desafio é o sermos capazes de definir na Constituição meios eficazes de protecção e garantia desses direitos, isto é, instrumentos legais que sejam capazes de assegurar que tais direitos sejam respeitados na pratica quotidiana.
Que mecanismos são esses, do ponto de vista processual e institucional?
Os projectos de Constituição apresentados pelos 2 maiores Partidos Angolanos (MPLA e UNITA) apresentam nesta matéria propostas que considero de bastante positivas. E que serão ainda melhores se enriquecidas com a contribuição de todos.
Em jeito de apanhado para reflexão deixo aqui enunciadas as seguintes considerações sobre alguns meios de defesa dos direitos dos cidadãos:
a. A protecção judicial dos direitos: é fundamental que a futura Constituição coloque nas mãos dos cidadãos e instituições essa importante garantia que é o direito de, em caso de se sentirem lesados por actos das autoridades públicas ou de particulares, os cidadãos poderem recorrer a um tribunal, solicitar a abertura de um processo e exigir que o tribunal se pronuncie, obrigatoriamente, sobre a sua pretensão mediante decisão fundamental;
b. A prevalência das decisões judiciais sobre as tomadas por quaisquer outras autoridades e a obrigatoriedade do seu cumprimento;
c. A proibição de pena de morte, da tortura e tratamentos degradantes;
d. O direito a julgamento justo e conforme;
e. A presunção de inocência até decisão judicial condenatória e, consequentemente, a limitação rigorosa da prisão preventiva a situações extraordinárias;
f. O direito de petição, de reclamação e de queixa;
g. O direito de resistência contra ordens que ofendam direitos liberdades e garantias da Constituição;
h. O direito de acção judicial dos cidadãos, a titulo individual e colectivo, em determinadas matérias, como o ambiente, o património público, o património histórico-cultural e a moralidade administrativa (acção popular);
i. O Habeas Data e a proibição de processamento de dados individuais identificaveis;
j. O Habeas Corpus em caso de prisão ou detenção ilegal;
k. As garantias clássicas do processo criminal e a protecção dos direitos dos presos, condenados, detidos e acusados;
l. A protecção da propriedade em casos de expropriação por utilidade publica e requisição.
Considero particularmente interessante a ideia de criação, como órgão independente, de uma Comissão Nacional dos Direitos Humanos, de composição multisectorial, incluindo a sociedade civil, para cuidar da promoção, divulgação e defesa dos direitos dos cidadãos.
Igual parecer para o Provedor de Justiça, já previsto na actual Lei Constitucional que, é pena não tenha sido efectivamente provido e funcionado nestes oito anos que se seguiram à sua criação formal pela Lei Constitucional de 1992.
Dr. Rui Ferreira in "Palestra sobre Garantia e Controlo do Cumprimento da Constituição" proferida em Outubro de 2000 no Centro de Imprensa Aníbal de Melo (CIAM) em Luanda.
comentários:
Anónimo disse...
O Professor Rui Ferreira é uma pessoa íntegra, de palavra, coerente com os seus princípios éticos e morais. O contexto actual é extremamente difícil para o Professor pôr em prática os seus elevados conhecimentos da Ciência do Direito porque podem colidir com o poder dos titulares dos órgãos de soberania a quem a actual estrutura constitucional interessa. Mas é justamente nestes momentos em que surgem os grandes Homens que a História regista. Os defensores de grandes causas, de nobres valores universais. Se assim for, teremos e poderemos contar com o Ilustre Professor Rui Ferreira. Qualquer que vier a ser a sua decisão, desde que bem fundamentada na Ciência e no Direito, será uma boa decisão. Bem haja Professor Rui Ferreira.
28 de Janeiro de 2010 10:17
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
O Pensamento do Presidente do Tribunal Constitucional (3)
CONTROLO JUDICIAL DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO
Para poder ser garantido o cumprimento da Constituição é indispensável que sejam instituídos mecanismos e processos que fiscalizem o respeito e eficácia da Constituição.
Quem deve ser investido desse papel de fiscalizar o cumprimento da Constituição? O Governo, o Parlamento, ou o poder judicial? E para fiscalizar quem, quando e como? E com que poderes e autoridade?
A fiscalização e controlo do cumprimento da Constituição, num Estado Democrático de direito não deve ser feita pelos órgãos do poder político por serem sobretudo os actos e omissões desses órgãos que constituem o objecto da fiscalização. Esse controlo deve ser assegurado por via independente, isto é pelo poder judicial, seja através dos tribunais comuns (sistema difuso americano) seja através do Tribunal Constitucional (sistema concentrado austríaco ou europeu).
Por isso se impõe que a Futura Constituição de Angola consagre meios idóneos de fiscalização judicial e controlo da constitucionalidade, entre outros, dos seguintes actos:
das leis e dos actos normativos e regulamentares do Estado e dos órgãos do poder local;
da legalidade e Constitucionalidade dos actos e omissões do Governo e da administração em geral.
da regularidade de formação dos orgãos constitucionais e de soberania;
da Constitucionalidade das decisões judiciais dos tribunais comuns;
da Constitucionalidade do processo de revisão da Constituição;
da Constitucionalidade das medidas de excepção constitucional;
da Constitucionalidade dos actos políticos em geral.
No mesmo sentido, será necessário acolher meios eficazes que garantam e protejam os direitos fundamentais e as liberdades individuais de todo o tipo de actos ou omissões susceptíveis de os lesarem.
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Não há Estado de direito sem tribunais independentes. Não há garantia de observância e respeito da Constituição sem juizes e tribunais competentes, eficazes, dignificados e independentes do poder político e dos grupos de pressão.
Este princípio é fundamental e constitui um garante da Constituição.
Se os juizes a quem se confia a administração da justiça não estiverem protegidos e imunes das pressões políticas (ou outras) vindas do exterior (sobretudo da parte do governo e de administração, mas também do parlamento, da opinião pública e do eleitorado), não poderão, com toda a certeza, realizar com liberdade e imparcialidade a sua tarefa de administrar a justiça apenas com base na lei e nos ditames da sua consciência.
Por conseguinte, é imperioso que a Futura Constituição assegure a independência dos juizes e dos tribunais, definindo regras e procedimentos que garantam.
a autonomia total dos juizes, apenas "condicionada", pela sua sujeição à Constituição e à lei;
a irresponsabilidade e inamovibilidade dos juizes;
a incompatibilidade do exercício da função jurisdicional em simultâneo com outras funções públicas ou privadas;
um modo de designação dos juizes que seja acautelatório (preventor) da sua isenção, imparcialidade e autonomia face aos poderes políticos constituídos;
a autonomia dos juizes na interpretação do direito;
a reserva da função jurisdicional para os tribunais
a obrigatoriedade de cumprimento das decisões dos tribunais
a prevalência destas sobre as de outras autoridades;
uma autonomia funcional dos juizes no cumprimento da sua tarefa e que se exprima no "libertá-los" de qualquer dever (jurídico, político, moral) de sujeição a ordens e instruções do governo e do parlamento relativamente aos casos concretos que conhecem, no libertá-los de quaisquer formas de pressão por parte de quaisquer órgãos, inclusive da opinião pública.
A independência dos tribunais é importante mas não vale por si só. Ela deve ser acompanhada entre outras, por medidas e decisões que visem:
investir a magistratura da necessária competência, credibilidade e eficácia;
estender a organização judiciária a todo o território nacional;
criar condições e meios adequados de trabalho nos tribunais; dar aos magistrados um estatuto remuneratório dignificado. (Cont)
Dr. Rui Ferreira in "Palestra sobre Garantia e Controlo do Cumprimento da Constituição" proferida em Outubro de 2000 no Centro de Imprensa Aníbal de Melo (CIAM) em Luanda.
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
(Flashback-Outubro 2008) Um Governo de vice-ministros
O Pensamento do Presidente do Tribunal Constitucional (2)
"Justamente por ser a Lei Superior, a lei conformadora do projecto de sociedade, dos direitos e liberdades e do quadro de organização e funcionamento dos órgãos do poder do Estado, a Constituição deve ser uma Lei estável, protegida da apetência e do risco da sua fácil e frequente revisão, sempre que tal convenha aos titulares do poder político.
E para que se garanta a estabilidade da Constituição é necessário que esta preveja:
Limites materiais de revisão, isto é matérias sobre as quais não pode haver revisão da Constituição, por exemplo, em matéria de consagração dos direitos e liberdades fundamentais;
Limites temporais de revisão, isto é, o estabelecimento de prazos e períodos durante os quais não deve ser possível a alteração da Constituição;
Limites formais de revisão, isto é, a exigência de maiorias qualificadas para se poderem aprovar alterações à Constituição; Limites de legitimidade para a apresentação de propostas de alteração de Constituição, diferentes, solenes e mais graves que o necessário para as leis comuns, isto é, redução substancial do número de entidades que pode validamente apresentar propostas de alteração constitucional."
SEPARAÇÃO DE PODERES
"A ideia de que o poder político concentrado, ilimitado e incontrolado encerra em si, patologicamente, de modo inevitável o estigma dos abusos do poder, da tirania e do totalitarismo.
Daí que a separação das funções do Estado em poderes autónomos entre si (executivo, legislativo e judicial) seja e deva ser assumido como um principio estruturante do estado democrático de direito, "uma directiva fundamental da organização do poder político "(Gomes Canotilho) .
Como bem diz a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 16ª) "toute societé, dans laquelle la garantie des droits nèst pas assuré ni la separation des pouvoirs déterminée, n`a point de Constitution".
É assim indispensável que a futura Constituição de Angola, independentemente do sistema de Governo que se venha a optar (Presidencialismo, Parlamentarismo ou Semi-Presidencialismo) consagre a separação de funções, competências e vocação dos poderes executivo, legislativo e judicial, e estabeleça mecanismos idóneos de controlo e interdependência reciprocas entre os órgãos de soberania do Estado (freios e contrapesos).
É também necessário que a nova Constituição tenha em conta as tendências modernas de desenvolvimento do principio da separação de poderes, nomeadamente:
a separação vertical de poderes (vulgo descentralização administrativa ou politico-administrativa) para os órgãos locais do poder ou unidades administrativas locais;
a desconcentração horizontal da administração a nível central;
a reserva de maior protagonismo e de um papel político mais interventor, útil e activo para a sociedade civil, os grupo de interesses e as associações sócio-profissionais." (Cont)
Dr. Rui Ferreira in "Palestra sobre Garantia e Controlo do Cumprimento da Constituição" proferida em Outubro de 2000 no Centro de Imprensa Aníbal de Melo (CIAM) em Luanda.
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
As lágrimas de crocodilo do Luís Fernando
domingo, 24 de janeiro de 2010
O pensamento do Presidente do Tribunal Constitucional (1)
sábado, 23 de janeiro de 2010
O impacto de várias (poucas) cadeiras vazias...

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
A honestidade do Bornito...
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Nas contas do João...

* A referência tem a ver com o texto que o deputado João Melo do MPLA publicou na edição desta terça-feira do Jornal de Angola(http://jornaldeangola.sapo.ao/19/53/uma_constituicao_consensual)
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
Angola e Argélia apuram-se com escândalo desportivo
Viva o Mali!
Viva o Malawi!
4 comentários:
Amílcar Tavares disse...
Foi feio esse pacto de não-agressão entre os Palancas e as Raposas do Deserto na segunda parte.
18 de Janeiro de 2010 19:51
mafegos disse...
Julgo que foi no mundial de 82 que se passou um caso igual,a Alemanha e a Áustria jogaram deliberadamente para o empate em que o prejudicado por esse resultado foi precisamente a Argélia.Estive a ver o jogo e compreendo a postura da Argélia na segunda parte.
19 de Janeiro de 2010 00:45
Anónimo disse...
Quais sao as provas?
19 de Janeiro de 2010 08:47
Anónimo disse...
esses acordos de cavalheiros.... de nao agressao a fim de angola prolongar mais um pouco a sua presença no can para distrair o povo
19 de Janeiro de 2010 21:34
Angola e S.Tomé têm algum acordo bilateral de "pirataria institucional"?

domingo, 17 de janeiro de 2010
Padre Tati preso em Cabinda-Começou a caça às bruxas!
A repressão sobre todas as pessoas suspeitas de terem sentimentos independentistas já era esperada, desde o ataque da semana passada a um autocarro em que viajava a selecção togolesa para o Campeonato Africano das Nações (CAN 2010).
O padre Tati estava de há muito em conflito com o bispo de Cabinda, D. Filomeno Vieira Dias, que em 19 de Dezembro o suspendera do exercício do "Poder da Ordem", o que significa do exercício do seu ministério sacerdotal.
Tati e outros sacerdotes nunca aceitaram bem a indicação daquele prelado, oriundo de Luanda, para suceder ao entretanto falecido D. Paulino Fernandes Madeca, que tinha fortes sentimentos independentistas, entendendo que Cabinda constitui uma realidade cultural diferente da angolana.
(Lusa/Público)
PS-
Francisco Luemba foi preso hoje as 6h30 em Cabinda
Nota
As 6h30 de hoje (dia 17 de Janeiro) o advogado e escritor FRANCISCO LUEMBA foi detido pela Policia de Investigação Criminal em Cabinda.
Francisco Luemba foi activista cívico da Associação Mpalabanda e tem sido um defensor acérrimo dos direitos humanos em Cabinda. Francisco Luemba tem sob sua responsabilidade um conjunto de causas de defesa de constituintes acusados contra a segurança de estado que agora ficam sem defensor. Cabinda tem sido palco de processos de falsas acusações de crimes contra a Segurança do Estado por parte do Ministério Público e que devido a tenacidade de advogados como Francisco Luemba e Martinho Nombo os arguidos têm sido absolvidos.
Já não restam dúvidas que nas próximas horas Martinho Nombo e Marcos Mavungo serão presos.
Filomeno Vieira Lopes
(coordenador da Comissao nstaladora do Bloco Democratico)
vifilopes@yahoo.com.br
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Processo constituinte-UNITA tenta travar o rolo compressor do MPLA
Nesta altura do debate, segundo a UNITA, são dez as questões em relação às quais não foi possível obter qualquer consenso.
"A UNITA considera que a Constituição de Angola deve reflectir a vontade de todos e não apenas de um Partido. Existem pelo menos dez questões sobre as quais não há consenso no seio da Comissão Constitucional, das quais destacamos: a questão da terra; a conformidade dos símbolos nacionais ao regime democrático; o sistema de governo; o controlo e tutela da comunicação social do Estado pelo Executivo; a independência da justiça eleitoral; a descentralização política; a gratuitidade do ensino para todos até ao nível médio; e as disposições transitórias."
As preocupações da UNITA estão, entretanto, concentradas na legitimação da figura do Chefe de Estado/Presidente da República.
"Há uma questão de fundo que não pode ser resolvida com o princípio da maioria. É a questão do sistema de governo, que inclui tanto o modo de eleição do Presidente da República, como a separação e a interdependência dos poderes dos órgãos de soberania. Esta é uma questão legal que o princípio maioritário deve respeitar, porque o princípio da maioria deve subordinar-se ao princípio da legalidade. Ou seja, só se utiliza a votação para se decidir sobre questões legais. Os Deputados não podem votar questões ilegais. A proposta do MPLA é ilegal porque viola dois princípios que a Lei impõe ao poder constituinte como limites materiais, nomeadamente o princípio da eleição directa e o princípio da separação de poderes".
Samakuva acha que o debate só pode prosseguir com a presença do seu partido na Comissão Constitucional depois do Tribunal Constitucional se pronunciar sobre esta matéria.
"A UNITA considera que a eleição do Presidente da República deve ser formal e materialmente diferente da eleição dos Deputados. As eleições presidenciais e legislativas podem ocorrer no mesmo dia, mas devem ser separadas; quer dizer, deve haver dois boletins de voto e duas urnas para estas duas eleições.
Por esta razão, achamos que a Assembleia Nacional deveria recorrer ao Tribunal Constitucional (TC) para interpretar a lei e resolver esta questão, emitindo uma opinião vinculativa e definitiva. Não podemos pactuar com ilegalidades. Por isso, não iremos participar em nenhuma votação de ilegalidades."
O recurso ao TC, caso ele venha a acontecer, apresenta-se apenas como um ligeiro obstáculo na marcha do rolo compressor do MPLA que tem na sua agenda o mês de Janeiro para fazer apovar na CC o texto da sua eleição e o primeiro trimestre do corrente ano para dar por concluído todo o processo constituinte.
Ao que se sabe, nesta altura, a própria UNITA devido à sua reduzida representação parlamentar não tem capacidade legal para convocar o Tribunal Constitucional, o que dificultará bastante a concretização desta sua "manobra dilatória".
Mas mesmo que a UNITA consiga que o TC venha a emitir o acórdão solicitado, também é muito pouco provável que aquele organismo, devido à sua composição política, lhe deia razão.
Neste particular admite-se, entretanto, que o TC venha a enfrentar o seu mais complexo desafio desde que foi criado em 2007, considerando que o artigo 159 da actual Lei Constitucional, relativo aos limites materiais do poder constituinte, não deixa muito espaço para manobras juridico-políticas favoráveis aos actuais e conjunturais desígnios do MPLA/JES.
Nesta batalha ao nível da opinião pública contra o rolo compressor do MPLA, a UNITA parece ter perdido mais uma batalha importante, pois até ao momento a campanha de recolha de assinaturas está muito longe de se ter aproximado da fasquia do milhão de cidadãos.
Seria de facto uma grande oportunidade para a UNITA sustentar com factos a tese da fraude eleitoral que diz ter sido vítima em 2008, onde o seu score rondou os 400 mil votos.
domingo, 10 de janeiro de 2010
O primeiro cartão vermelho do CAN
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
2009, O Ano dos Bentos

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