segunda-feira, 25 de julho de 2011

Cobertura jornalística eleitoral (1)

[A semana passada fui até Malanje participar no Vº Fórum dos Correspondentes da Emissora Católica de Angola, onde me pediram para dissertar sobre cobertura jornalística eleitoral.] 
Por cobertura jornalística eleitoral entendo toda a actividade desenvolvida pelos jornalistas e os médias no decorrer da campanha eleitoral propriamente dita que é um período determinado por lei que antecede o dia da votação. Esta actividade é centrada no acompanhamento das principais acções dos concorrentes, por um lado e na promoção de iniciativas próprias por parte dos médias destinadas a dar conhecer as ideias e os programas dos concorrentes através de entrevistas e debates.
Esta cobertura pode, entretanto, começar muito antes dos prazos previstos na lei, pois as chamadas pré-campanhas eleitorais em função da estratégia de cada um dos concorrentes/candidatos têm inicio muitos meses antes. Nesta altura há já sinais muito concretos de que a pré-campanha eleitoral pode já ter começado em Angola, a ter em conta algumas actividades partidárias em curso que apontam claramente nessa direcção.
Embora a lei não preveja qualquer disposição mais específica em termos de enquadramento para o período de pré-campanha eleitoral, cada um de nós, enquanto jornalista, terá de possuir capacidade de análise suficiente para saber discernir os acontecimentos em presença, conferindo-lhe desde logo esta marca. Trata-se de uma identificação que pode ter alguma utilidade para evitar algumas coberturas do tipo curta/longa-metragem que já temos estado a registar. Não sendo novidade este tipo de acompanhamento mediático de acções propagandistas e mobilizadoras, vale sempre a pena fazermos esta incursão numa seara que é claramente problemática para quem tem de possuir/utilizar critérios que sejam aceites como razoáveis por parte da opinião pública que é cada vez mais atenta e crítica ao desempenho dos médias e dos jornalistas.
A cobertura dos actos de pré-campanha eleitoral coloca algumas dificuldades na hora de se aplicar o princípio da igualdade e da imparcialidade no tratamento dos concorrentes, o que quanto a nós é fundamental em termos de orientação da cobertura jornalística no decorrer da campanha, como veremos mais adiante.
No nosso caso o período da campanha eleitoral é de 30 dias (mais ou menos) e tem já na legislação em vigôr uma definição clara dos seus propósitos e do papel dos seus protagonistas, incluindo os jornalistas/comunicação social. Todos nós estamos recordados dos aspectos fundamentais desta regulamentação, mas nunca é demais destacar aqui o seu conteúdo no capítulo relacionado com o papel que os médias são chamados a desempenhar.
Antes de mais é bom aqui colocar em alto-relevo o princípio constitucional resultante do artigo 17 da LCA que consagra o direito de todos os partidos políticos a receberem um tratamento igual por parte das entidades que exercem o poder público, a um tratamento imparcial da imprensa pública e o direito de oposição democrática.
Assim sendo convocaríamos de seguida, passo a expressão, para esta sala, um diploma chamado Código de Conduta Eleitoral, aprovado em 2005, que tem logo no seu preâmbulo uma sintomática alusão ao facto dos períodos eleitorais serem potenciadores de condutas contrárias à lei e aos bons costumes, bem como às regras democráticas. Por si só este alerta à navegação de todos seria mais do que suficiente para os jornalistas entenderem a grande responsabilidade que têm nas mãos durante a campanha eleitoral.
O Código de Conduta Eleitoral atribui aos órgãos de comunicação social o mesmo estatuto de agente eleitoral que é conferido a todos quantos, directa ou indirectamente, vão participar no processo desde os partidos políticos até ao cidadão eleitor, passando pelos observadores, as forças da ordem pública, as entidades religiosas, as autoridades tradicionais, etc., etc..
A todos estes agentes, o Código de Conduta Eleitoral exige a observância de princípios como o respeito pela diferença, liberdade de escolha, direito de reunião e manifestação, legalidade, tranquilidade, imparcialidade, transparência, isenção, civismo e responsabilidade.
Especificamente no que toca aos órgãos de comunicação social, tendo em conta as exigências do Código, as nossas atenções voltam a estar viradas para a imperiosa necessidade de não se permitir que os espaços mediáticos sejam veículos de propaganda indecorosa e de linguagem menos adequada que possam conduzir ou incitar os cidadãos a cometerem actos de violência ou de intimidação.
De acordo com as mesmas exigências, na cobertura do processo eleitoral para além da igualdade de oportunidades que devem dispensar a todos os concorrentes, os órgãos da comunicação social deverão actuar com rigor e profissionalismo, abstendo-se de publicar resultados provisórios não oficiais.
Os órgãos de comunicação social têm direito de acesso às fontes de dados eleitorais, à protecção pelas forças da ordem pública e de serem respeitados pelos candidatos, partidos políticos e demais agentes eleitorais.
(cont)