terça-feira, 10 de maio de 2011

Governo reconheceu validade das preocupações do SJA, mas...

Na resposta que deu à "Reflexão sobre a proposta de lei das TIC e dos Serviços da Sociedade de Informação" que lhe foi presente pelo Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA), o Governo através do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (MTTI), acabou por reconhecer a validade das preocupações manifestadas pelo SJA no domínio gestão da Net como uma plataforma de média.
Este reconhecimento não se traduziu, contudo, em nenhuma alteração/enriquecimento/clarificação substancial do seu articulado, nomeadamente, do polémico artigo 17.
Tal, quanto a nós, apresenta-se possível e pacífico, pois na sua própria argumentação o MTTI citou um outro projecto lei do mesmo pacote, o da Protecção de Dados Pessoais, que cobre perfeitamente o exercício legítimo da actividade jornalística na Internet.
Diz o referido diploma que a recolha e tratamento da imagem de terceiros na Net está sujeita a consentimento do seu titular, salvo verificando-se interesses legítimos.
Acrescenta que, verificadas determinadas circunstâncias, a divulgação de informações com relevância pública pode ser considerada um interesse legítimo.
O artigo 17 da proposta inicial afirma que "quem, sem consentimento, oferecer, transmitir, disponibilizar ou difundir gravações, filmes e fotografias de outra pessoa, mesmo quando licitamente produzidos, através de um sistema de informação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos ou com pena de multa correspondente".
Depois do MTTI ter aceite harmonizar posições e achar judiciosa a revisão da redacção do artigo 17, a nova redacção ficou assim definida: "Quem: a) Sem consentimento, oferecer, transmitir, disponibilizar ou difundir gravações de palavras de outra pessoa proferidas em público; ou b) Contra a vontade de outra pessoa, oferecer, transmitir, disponibilizar ou difundir, filmes e fotografias de outra pessoa, c) Mesmo quando licitamente produzidos, através de um sistema de informação, É punido com pena de prisão de 3 dia a 1 ano."
Em abono da verdade e para sermos francos, temos algumas dificuldades em perceber a qualidade positiva da alteração introduzida nesta redacção.
O MTTI argumenta que com esta nova versão do artigo 17 pretende-se esclarecer que as gravações em causa são aquelas não proferidas em público e que a divulgação de filmes e fotografias apenas é ilicito contra a vontade de outra pessoa, não se exigindo aqui consentimento, mas tão só a expressão de vontade contrária ao uso das fotografias ou filmes.
Não díriamos que a emenda foi pior que o soneto, pois a alteração registou uma acentuada redução da moldura penal que de um máximo de oito anos de prisão, passou para três.
Saravá!
Agora há que trabalhar um pouco mais no sentido da convergência e da clarificação, sobretudo no que toca à utilização da Internet como uma plataforma de média, sujeita a uma abordagem diferente no âmbito das garantias da própria liberdade de imprensa que como se sabe, não excluem a responsabilização dos jornalistas.
O projecto-lei de combate à criminalidade nas TICs deve, pois, deixar, preto no branco, bem definida esta dimensão fundamental, pois em nenhum momento o mesmo faz este enquadramento, o que não salvaguarda e muito menos defende e protege a especificidade do chamado jornalismo on line, desde que se esteja efectivamente diante de um projecto editorial com rosto e com endereço.
Lamentavelmente a Lei de Imprensa continua o imenso deserto que todos conhecemos e lamentamos profundamente.
A existência das empresas jornalísticas electrónicas, com base na Internet e noutras plataformas digitais, aguarda até aos dias de hoje por regulamentação específica.